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O abandono de causa e os limites da responsabilidade disciplinar do advogado – Artigo

20 de fevereiro de 2026

Reflexão sobre o abandono de causa e os limites da responsabilidade disciplinar do advogado

         A Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Guarapuava publica importante artigo de autoria do advogado Ricardo Mandu (OAB/PR nº 53.756), que propõe uma análise técnica e criteriosa acerca da infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XI, do Lei nº 8.906/1994 — o chamado “abandono de causa”. O estudo parte de uma reflexão essencial: até que ponto uma falha pontual no exercício da advocacia pode ser considerada infração disciplinar?

Responsabilidade disciplinar exige dolo ou culpa

              Com fundamento no art. 32 do Estatuto da OAB, o artigo relembra que o advogado somente responde por atos praticados com dolo ou culpa, afastando qualquer forma de responsabilidade objetiva. Assim, a mera ausência em ato processual isolado ou o não atendimento pontual a uma intimação judicial, quando não há prejuízo ao constituinte, não são suficientes, por si sós, para caracterizar abandono de causa A configuração da infração exige análise concreta da conduta, do contexto e da eventual existência de omissão reiterada e injustificada.

A necessidade de reiteração e a análise do caso concreto

        O texto também aborda o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em regra, o abandono se configura mediante reiteração da intimação ao advogado, garantindo-lhe oportunidade de manifestação. Há hipóteses excepcionais, como perda de prazos irrepetíveis ou atos urgentes com prejuízo efetivo ao cliente, em que a reiteração pode ser dispensada. Ainda assim, a análise deve sempre observar critérios técnicos, com equilíbrio e proporcionalidade.

Proporcionalidade e dignidade da advocacia

          Ao destacar o papel constitucional do advogado — reconhecido pelo art. 133 da Constituição Federal como indispensável à administração da Justiça — o autor enfatiza que a advocacia é atividade complexa, sujeita a intensa carga de trabalho e a falhas humanas inevitáveis. A aplicação de sanção disciplinar com base em um único equívoco, sem dolo ou prejuízo efetivo, pode afrontar os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além de impactar indevidamente a dignidade profissional.

Atuação disciplinar justa e equilibrada

      O artigo conclui que o rigor disciplinar deve ser direcionado às hipóteses de efetiva conduta antiética, com dolo ou negligência reiterada, e não a falhas isoladas. Cabe à OAB exercer sua função institucional com equilíbrio, distinguindo quem efetivamente desonra a profissão daqueles que, apesar de eventuais equívocos, atuam com ética e zelo.

      A Subseção de Guarapuava convida a advocacia à leitura integral do artigo, que contribui para o fortalecimento do debate técnico e para a valorização de uma atuação disciplinar justa, proporcional e alinhada à dignidade da classe.

         A Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Guarapuava publica importante artigo de autoria do advogado Ricardo Mandu (OAB/PR nº 53.756), que propõe uma análise técnica e criteriosa acerca da infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XI, do Lei nº 8.906/1994 — o chamado “abandono de causa” O estudo parte de uma reflexão essencial: até que ponto uma falha pontual no exercício da advocacia pode ser considerada infração disciplinar?

Responsabilidade disciplinar exige dolo ou culpa

              Com fundamento no art. 32 do Estatuto da OAB, o artigo relembra que o advogado somente responde por atos praticados com dolo ou culpa, afastando qualquer forma de responsabilidade objetiva. Assim, a mera ausência em ato processual isolado ou o não atendimento pontual a uma intimação judicial, quando não há prejuízo ao constituinte, não são suficientes, por si sós, para caracterizar abandono de causa. A configuração da infração exige análise concreta da conduta, do contexto e da eventual existência de omissão reiterada e injustificada.

A necessidade de reiteração e a análise do caso concreto

        O texto também aborda o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em regra, o abandono se configura mediante reiteração da intimação ao advogado, garantindo-lhe oportunidade de manifestação. Há hipóteses excepcionais, como perda de prazos irrepetíveis ou atos urgentes com prejuízo efetivo ao cliente, em que a reiteração pode ser dispensada. Ainda assim, a análise deve sempre observar critérios técnicos, com equilíbrio e proporcionalidade.

Proporcionalidade e dignidade da advocacia

          Ao destacar o papel constitucional do advogado — reconhecido pelo art. 133 da Constituição Federal como indispensável à administração da Justiça — o autor enfatiza que a advocacia é atividade complexa, sujeita a intensa carga de trabalho e a falhas humanas inevitáveis. A aplicação de sanção disciplinar com base em um único equívoco, sem dolo ou prejuízo efetivo, pode afrontar os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além de impactar indevidamente a dignidade profissional.

Atuação disciplinar justa e equilibrada

      O artigo conclui que o rigor disciplinar deve ser direcionado às hipóteses de efetiva conduta antiética, com dolo ou negligência reiterada, e não a falhas isoladas.

      Cabe à OAB exercer sua função institucional com equilíbrio, distinguindo quem efetivamente desonra a profissão daqueles que, apesar de eventuais equívocos, atuam com ética e zelo.

      A Subseção de Guarapuava convida a advocacia à leitura integral do artigo, que contribui para o fortalecimento do debate técnico e para a valorização de uma atuação disciplinar justa, proporcional e alinhada à dignidade da classe.

Leia o artigo completo abaixo no link:

Artigo Abandono da causa (2)