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Elaboração de contrato é atividade privativa da advocacia, define Conselho Federal

07 de dezembro de 2017

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) definiu que a elaboração de contratos está entre as atividades privativas de advogadas e advogados. A decisão partiu de uma consulta formalizada ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por iniciativa da advogada Renata Caroline Kroska. Após análise dos relatores, a ementa do acórdão foi publicada no final de novembro no Diário Oficial da União (Seção 1, p. 110).

Em sua consulta sobre o tema, a advogada sugeriu a possibilidade de desenvolvimento e disponibilização de uma ferramenta online que, usando de algoritmo aplicável a uma linguagem de programação, auxilie o usuário a elaborar um contrato personalizado, através de um sistema guiado de perguntas e respostas que seleciona e edita as cláusulas do contrato. A posição dos relatores levou em conta se, neste caso hipotético, haveria violação ao artigo Iº da Lei n. 8.906/94.

“A situação hipotética trazida pela consulente, inclusive, não deixa dúvida de que a elaboração de contratos se trata de atividade de assessoria jurídica, visto que, previamente à disponibilização de qualquer ferramenta que permita ao usuário “configurar” seu contrato, é certo que há necessidade de um profissional de advocacia selecionar as hipóteses e os tipos de cláusulas que seriam aplicáveis a cada situação, vale dizer, ainda que considerada simples a proposta, é certo que demanda conhecimento técnico e, por isso, somente um advogado é qualificado para assessorar na realização do contrato, ainda que, posteriormente”, explicou o Conselheiro Federal por São Paulo, Guilherme Octávio Batochio, relator da consulta.

Ainda de acordo com o relator, a utilização em grande escala de uma eventual ferramenta de personalização de contratos por meio da internet não acabaria com a necessidade prévia de assessoramento por um advogado na seleção dos filtros e circunstâncias possíveis.

“A elaboração de contratos encontra-se inserida no conceito de assessoria jurídica, e portanto, deve ser considerada atividade de natureza privativa de advocacia”, completou Batochio.

Para conferir a decisão completa na integra, clique aqui.