Seccional alerta sobre prazo final de adesão ao Simples e regulamentação do ISS
26 de janeiro de 2015O prazo para as sociedades de advogados aderirem ao Simples Nacional termina no próximo dia 30 de janeiro. As sociedades que optarem pelo Simples como regime tributário farão o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS), ficando a contribuição previdenciária sujeita à legislação em vigor.
A prestação de serviços advocatícios foi incluída nesse regime tributário em agosto de 2014, com o advento da Lei Complementar nº 147, e, com isso, passou a integrar a tabela IV de tributação do Simples Nacional, que prevê faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%, respectivamente. Anteriormente, a alíquota para as sociedades de advogados que faturavam R$ 180 mil era de 11,2%.
Para as sociedades de advogados já constituídas, o prazo de adesão ao Simples é dia 30 de janeiro, enquanto que advogados que estiverem aderindo à sociedade poderão optar pela adesão ao regime tributário simplificado no momento de sua criação e registro.
Em relação ao Imposto Sobre Serviços (ISS), houve regulamentação da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Com efeito, por meio da Resolução CGSN/SE nº 117/2014, foi incluído no artigo 25-A da Resolução CGSN/SE nº 3/2007 o §12º, segundo o qual a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela sociedade a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, deve ser a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido Imposto no regime anual fixo.
No início de dezembro, o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, juntamente com o presidente da Comissão de Direito Tributário, Fabio Grillo, entregaram ofício em mãos ao prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet, pleiteando que a legislação tributária do município contemple a possibilidade das sociedades de advogados permanecerem no regime anual fixo do ISS, pleito ainda não respondido pela municipalidade. Diante dessa situação, a Seccional sugere que as sociedades de advogados, ao avaliarem a adesão ou não ao Simples, o façam levando em consideração a regra vigente a partir da referida Resolução CGSN/SE nº 117/2014.