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Renúncia à nomeação dativa não gera infração disciplinar

11 de maio de 2015

O Conselho Pleno da OAB Paraná respondeu à consulta enviada pela subseção de Wenceslau Braz, sobre os efeitos disciplinares da recusa por parte de advogado dativo nomeado por magistrado, para realizar a defesa dos necessitados. O voto aprovado por unanimidade entendeu que se a recusa for motivada, nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada ao advogado. A motivação poderá ser, inclusive, por motivo de foro íntimo, não sendo necessário decliná-lo, bem como em razão da inexistência de pagamento dos honorários pelo Estado do Paraná.

Em seu parecer, o advogado e conselheiro estadual, Silvio Martins Vianna,  membro da Câmara de Disciplina, sustenta que “se os advogados que eventualmente forem notificados de suas nomeações para defesa dativa se limitarem a recusá-las sem qualquer justificativa, fatalmente estarão se sujeitando à instauração de processo disciplinar, porque em tese estariam incorrendo no núcleo do tipo. E a apuração de falta disciplinar prevista no artigo 34, inciso XII, do Estatuto da Advocacia e da OAB deverá obedecer todas as garantias da defesa, com oportunidade para demonstrar a eventual justa causa para aquela recusa. Ao contrário, se justificada a recusa à nomeação, seja por motivo de foro íntimo para não aceitar a causa ou porque sua aceitação importará prejuízos para a sua atividade ou mesmo para a parte, não se vislumbrará possibilidade jurídica de instauração de processo disciplinar”.

Explica ainda em seu voto que, “os advogados, sejam eles conveniados da Defensoria Dativa ou nomeados aleatoriamente pelos Juízes, podem adotar como causa justa para declinar das nomeações o inadimplemento por parte do Estado e os graves prejuízos por isso causados, razão para que excepcionalmente, admita-se o fato como justa causa para não aceitar ditas nomeações e, via de consequência, não terem admitidas eventuais representações por estes motivos”. Confira aqui a íntegra do voto