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STF emite decisão favorável sobre ISS da advocacia

24 de abril de 2019

Supremo Tribunal Federal (Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu, nesta quarta feira (24), um parecer favorável a um pleito importante da OAB: o direito de as sociedades de advogados estabelecidas no município poderem optar pelo recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no Regime Anual Fixo. A decisão foi tomada frente ao Recurso Extraordinário nº 940.769, interposto pela OAB RS, para declarar a inconstitucionalidade de lei do município de Porto Alegre, que estabelecia impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa na forma estabelecida pelo Decreto-Lei 406/68.

Para o presidente da OAB Paraná, Cássio Telles, a decisão do STF referenda a liminar obtida recentemente pela Seccional perante a Justiça de Ponta Grossa, no sentido de preservar a possibilidade de que os advogados e as sociedades que queiram se valer do Regime Anual Fixo em relação ao ISS para o município possam exercer esse direito subjetivo.

“Este precedente consolida um entendimento que a Ordem sempre defendeu, no sentido de que a tributação do ISS pelas prefeituras junto à atividade da advocacia deve ser feita em valores fixos e não através de alíquota sobre faturamento, que é o que determina o Decreto-Lei 406/68”, sustenta Telles.

A liminar mencionada por Cássio sobre o caso que envolveu Ponta Grossa foi expedida pela OAB Paraná no início do ano frente a um mandado de segurança coletivo perante a Justiça de Ponta Grossa. O objetivo foi preservar a possibilidade de que os advogados e as sociedades que quisessem se valer do Regime Anual Fixo em relação ao ISS para o município pudessem exercer esse direito subjetivo sem a restrição imposta pela Lei Municipal nº 13.070/2018. A medida foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno da OAB na primeira sessão da gestão 2019-2021, realizada no dia 18 de janeiro. No mês seguinte, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa deferiu o mandado de segurança impetrado pela OAB Paraná.

A opção pelo regime anual fixo consta do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 e do artigo 13 da Lei Municipal nº 7.500/04. No entanto, a Lei Municipal nº 13.070/2018 impossibilitou o recolhimento nesse regime ao revogar expressamente dispositivos sobre o tema que constavam da Lei Municipal nº 7.500/04.